Você sabe o que é arbitragem? Conhecido como um dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, ao lado da mediação e da conciliação, essa técnica ainda é pouco utilizado por aqui.
Entretanto, nos casos em que é utilizada, a arbitragem vem se destacando pela rapidez com que as demandas levadas a ela são resolvidas.
Isso porque não é o Estado-Juiz que resolve o litígio, mas sim um terceiro imparcial, que pode ser uma pessoa ou uma entidade privada especializada em prolatar decisões.
Diante todos os benefícios, o questionamento que se levanta neste artigo é se a arbitragem pode ou não ser utilizada para a solução de litígios envolvendo o Poder Público, uma vez que na grande maioria dos casos, ela é a solução encontrada por empresas para resolver conflitos envolvendo interesses privados.
Seria possível então, contratos administrativos, por exemplo, optarem pela arbitragem como forma de solução e resolução de possíveis controvérsias?
É isso que vamos entender nas próximas linhas, acompanhe.
A arbitragem é uma das formas de resolução de litígios existentes no direito. Trata-se de uma solução privada que os interessados buscam, para resolver de forma muito mais célere os conflitos que possam surgir.
As vantagens de se optar pela arbitragem são inúmeras, o que envolve desde a diminuição de processos que chegam ao judiciário à rapidez na solução das controvérsias.
Quando a sentença judicial é substituída pela arbitral, normalmente está se buscando benefícios, uma vez que a demora na solução de uma controvérsia pode ocasionar prejuízos e instabilidade à saúde e existência de algumas empresas.
Se falarmos de modelos de negócios frágeis como por exemplo, as startups, depender do Poder Judiciário para a resolução de um litígio pode simplesmente representar a extinção desse empreendimento.
A sentença arbitral nada mais é do que uma decisão emitida por um juízo arbitral ou tribunal arbitral. Possui os mesmos efeitos de uma decisão judicial e é considerada lei entre as partes.
Bem, se a arbitragem é tão boa assim, então porque não utiliza-la para resolver litígios em que o próprio Poder Público esteja envolvido?
Analisando essa possibilidade, e apesar dos inúmeros benefícios que essa prática proporcionaria, podemos dizer que a arbitragem e o poder público não são tão amigos assim.
Vejamos os motivos.
Desde 23 de setembro de 1996, existe uma lei que trata exclusivamente da arbitragem em território nacional, modelando os contornos de sua atuação.
Acontece que o texto legal não citava a possibilidade do uso deste mecanismo pela administração pública, deixando assim um limbo entre poder ou não utilizá-la.
Com o passar do tempo, o entendimento do legislador foi se moldando a essa necessidade, surgindo situações em que era possível utilizar a arbitragem.
A lei 8.987 de 1995 que trata da concessão e permissão da prestação de serviços públicos foi uma das primeiras a ser modificada com esse propósito, incluindo em seu texto a possibilidade da utilização da arbitragem para resolução de disputas envolvendo contratos administrativos.
Entretanto, apesar da lei ser de 1995, a viabilidade da utilização da arbitragem deu-se somente em 2005, quando foi inclusa por meio da lei 11.196.
Alguns anos mais tarde, em 2015, a lei 13.129 surgiu alterando a lei da arbitragem, inserindo no parágrafo primeiro do artigo 1º a oportunidade de sua utilização. Veja a sua redação.
Art. 1º
(...)
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(...)
Agora que já há a possibilidade legal da utilização da arbitragem pelo poder público, significa dizer que todos os conflitos envolvendo a administração pública serão resolvidos de forma muito mais rápida, certo?
Apesar da possibilidade de utilização da arbitragem e a publicação do novo código de processo civil que traz em seu rol uma prevalência da utilização de meios alternativos de demandas, a gestão de conflitos no Poder Público ainda anda em descompasso com esses avanços.
Vejamos, em um conflito em que há um contrato administrativo, pode o poder público incluir em seu texto a denominada cláusula arbitral ou mais tarde, resolver o litígio por meio do compromisso arbitral.
Mesmo com esses facilitadores não há iniciativa de utilização pela gestão pública e os motivos levantados são os mais diversos, o que incluem desde a uma possível violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público à violação de sua supremacia.
Entretanto, alguns autores, inclusive o Ministro Barroso do STF, afirmam que não cabe mais ao estado analisar as demandas somente com o viés legalista, é necessário utilizar a Constituição também como norte.
Com isso, promover a solução alternativa de conflitos dentro do âmbito da própria administração é garantir direitos básicos constitucionalmente garantidos ao administrado, é dar mais celeridade à solução de controvérsias.
Só assim teremos uma administração pública mais eficiente, sem fugir da necessidade que lhe é imposta, obedecendo a todos os princípios e regras.
Entender mais sobre a administração pública é fundamental para quem busca fazer parte dela, ou se já está nela, aprimorá-la, trazendo iniciativas pertinentes dentro das suas limitações para mudar a realidade morosa e burocrática que ainda é tão presente.
Para isso, estudo e qualificação são armas que podem e devem ser utilizadas para que essa transformação seja possível e nós do Educamundo podemos ajudar.
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Até a próxima.