Um dos temas de maior complexidade que envolve os operadores do direito é aqueles envolvendo crianças e adolescentes.
Isso acontece em razão das peculiaridades encontradas na lei, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, famoso ECA. No referido estatuto, estão presentes aspectos fundamentais como direitos da criança e do adolescente, medidas protetivas, garantias, além de situações como o encaminhamento para família substituta (adoção), acolhimento institucional e órgãos como o conselho tutelar.
Tudo isso, sem deixar de lado a necessidade de fazer uso de outras legislações que, em conjunto, trazem todo o “arsenal” jurídico para atuar na área, estamos falando da Constituição Federal (CF) e da Convenção da ONU sobre crianças.
Por isso elaboramos um conteúdo sobre alguns dos pontos de maior complexidade e cobrança em provas de concursos públicos, os quais são alvo de graduações e cursos online de qualidade, aproveite!
O Conselho Tutelar tem como atribuição zelar pelos menores, principalmente em casos de violência contra criança, ou seja, aquelas que tiveram a violação dos seus direitos.
Para cumprir com essa obrigação, o Conselho Tutelar deve seguir o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 136, sem abusar de suas prerrogativas ou ser omisso.
A interferência do Conselho Tutelar, no entanto, deve ser feita depois de receber qualquer confirmação de maus-tratos e a notificação deve ser feita pessoalmente. Vale dizer ainda que Conselhos Tutelares são uma exigência do ECA, devendo haver pelo menos um em cada município, composto por 5 membros, escolhidos pela própria comunidade.
Aspectos como esses citados sobre o Conselho Tutelar são alvo de muitas questões em provas de concursos públicos voltados para a Justiça da Infância e da Juventude, por isso damos atenção especial em nosso Curso Online Assistência às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco.
Além do Conselho Tutelar, a criança e o adolescente têm garantidos o seu acesso ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, que têm por obrigação prestar assistência judiciária gratuita para aqueles que precisarem, através de um defensor público ou advogado nomeado.
Todas as ações judiciais de competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, a não ser que se constate má-fé.
Os menores devem ser assistidos também por seus pais, curadores ou tutores e a Justiça deve nomear um curador especial sempre que os interesses entrarem em conflitos com os de seus pais ou responsáveis, ou ainda quando não houver uma representação legal.
Dentre os direitos da criança e do adolescente a legislação ainda determina que os atos infracionais dos adolescentes não sejam divulgados, ou seja, qualquer notícia sobre o fato não poderá ter a identificação do infrator, sendo proibidos referências a nome, apelido, filiação, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.
A Justiça da Infância e da Juventude é uma vara especial e exclusiva para esse público, sendo a autoridade designada a um juiz especial, que exerça essa função e que possa cumpri-la.
Ainda, o menor será encaminhado para a Justiça da Infância e da Juventude de acordo com o domicílio dos pais ou responsáveis, ou pelo local em que o menor esteja, na falta deles.
Em casos de ato infracional, a competência será do Juiz do local da ação ou omissão e a execução das medidas cabíveis deve ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsáveis, ou no local em que a criança ou adolescente estiver abrigado.
Havendo casos de infrações cometidas através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca (cidades que possuem FORUM), a autoridade judicial competente será a do local da sede da emissora, servindo a sentença para todas as transmissoras.
Aspectos como esses mencionados costumam aparecer em questões de concursos públicos, pois tratam-se de “exceções”. Para reduzir os riscos de erros e conhecer melhor os detalhes das matérias o ideal é fazer bons cursos online.
Conforme estudamos de forma detalhada no Curso Onine Assistência às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência para as seguintes atribuições:
Conhecer as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração dos atos infracionais atribuídos a um menor, aplicando as medidas cabíveis;
Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
Conhecer pedidos de adoção e seus incidentes;
Conhecer ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos que digam respeito à criança e ao adolescente;
Conhecer ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Aplicar penalidades administrativas em casos de infração contra as normas de proteção ao menor, como é o caso de maus-tratos e violência contra criança;
Conhecer casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
A Justiça da Infância e da Juventude também deve ser acionada em alguns casos específicos, são eles:
Pedidos de guarda e tutela;
Ações de destituição do poder familiar, perda ou mudança da tutela ou guarda;
Suprir a capacidade ou o consentimento para casamento;
Atender pedidos baseados em discordância paterna ou materna em relação ao exercício do poder familiar;
Conceder emancipação dentro da lei, quando faltarem os pais;
Designar curador especial nos casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais de interesse do menor;
Solucionar questões de ações de alimentos;
Determinar cancelamento, retificação e suprimento de registros de nascimento e óbito.
O poder familiar, que antes era denominado pátrio poder, é a tutela dos pais sobre os filhos, envolvendo direitos e obrigações, ou seja, os direitos de resolver questões relativas à educação e formação dos menores e o dever de atender suas necessidades.
O Código Civil alterou a nomenclatura de pátrio poder para poder familiar, em razão de ser um papel de responsabilidade tanto do pai quanto da mãe.
Depois da promulgação da Constituição Federal, em 1988, que estabeleceu também igualdade de direitos e obrigações para pessoas de ambos os sexos, eliminando qualquer tipo de discriminação, não havia sentido para uma expressão como “pátrio poder”.
O poder familiar pode ser extinto quando os filhos atingem a maioridade ou com a morte dos pais, pela emancipação dos filhos, por adoção ou por decisão judicial.
Por decisão judicial, o poder familiar pode ser extinto quando se constata que os pais não estão qualificados para a função, ou quando representam perigo para a integridade física e mental do menor, é o caso da violência contra criança, por exemplo.
O juiz também pode determinar a suspensão do poder familiar em casos de abuso de autoridade por parte dos pais ou de violência contra a criança, deixando de cumprir com seus deveres ou prejudicando os bens dos seus filhos, ou ainda no caso de condenação do pai ou da mãe por sentença irrecorrível em decorrência de crime cuja pena seja maior do que dois anos.
Nesses casos, o juiz poderá suspender o poder familiar, a pedido de uma das partes interessadas ou do Ministério Público, buscando oferecer segurança ao menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece regras para o acolhimento familiar e institucional, uma medida protetiva que deve ser aplicada em caso de situação de risco para o menor e é uma atribuição também da Justiça da Criança e da Juventude.
Cuidado! O Ministério Público ou o Conselho Tutelar não podem aplicar essa medida, mas podem sugeri-la, o que não impede que possam tomar medidas emergenciais.
Assim, por exemplo, se um promotor de justiça tem conhecimento de que uma criança ou um adolescente se encontra em situação de perigo iminente e não existem possibilidades de fazer qualquer requerimento a uma autoridade judiciária, ele próprio poderá encaminhar o menor a uma entidade de atendimento que possa recebê-lo.
A entidade de atendimento, por sua vez, é quem deve comunicar o fato à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, que poderá tomar a decisão da permanência do menor na instituição ou encaminhá-la para outra instituição.
A essa inserção em instituições específicas do governo, chamamos de acolhimento institucional.
O ECA também prevê algumas hipóteses diferentes de acolhimento ao menor carente, como a colocação em família substituta, se não houver possibilidade de manutenção do mesmo na família natural.
A família natural é aquela formada pelos pais do menor ou por qualquer um deles, que deve se responsabilizar pela educação e encaminhamento da criança, estando previsto no ECA sob a forma de consequência direta da família e de suas responsabilidades.
Criou-se ainda, por meio da legislação, a condição de família extensa, que pode acolher o menor, trata-se de parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantém convivência e já possui vínculos de afinidade e afetividade. Isso ocorre no impedimento ou impossibilidade da família natural.
A família substituta é o último recurso para colocação do menor em uma unidade constituída, sendo considerado como tal aquelas que levam para dentro do seu ambiente familiar uma criança ou um adolescente que não está junto com sua família natural ou extensa por qualquer motivo.
A família substituta deve integrar o adolescente ou a criança, cumprindo com as obrigações da família natural ou extensa, garantindo, dessa forma, sua proteção integral. Trata-se de uma forma excepcional de acolhimento, já que o menor irá se tornar membro da família que solidariamente o acolheu.
O meio mais abrangente para inserir um menor em uma família substituta é o processo de adoção, um ato jurídico pelo qual se estabelece um estado de filiação e paternidade entre o adotado e o adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela do Juiz da Infância e da Juventude.
Após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção não pode mais ser feita através de procuração. É necessário um processo judicial em que o vínculo de afetividade entre adotante e adotado seja analisado pelo juiz, a partir de um criterioso acompanhamento realizado por uma equipe devidamente preparada e multidisciplinar, garantindo o princípio do melhor interesse e os direitos da criança e do adolescente.
Na adoção é atribuída a condição de filho para todos os efeitos, desligando o menor de qualquer vínculo com seus pais biológicos. Pode, inclusive, ser feita a alteração do nome, havendo essa vontade por parte do adotado, mesmo sendo menor.
Na adoção, o adotado possui os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho biológico, ou seja, pode ter o nome, o parentesco e todos os direitos, inclusive sucessórios. A única exigência é que o adotante tenha pelo menos 18 anos e uma diferença mínima com o adotado de 16 anos.
A adoção, no entanto, não pode ser feita de uma criança recém-nascida, havendo a exigência do consentimento da mãe com relação à adoção depois do nascimento, atendendo a Convenção Internacional de Haia.
Contudo, a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, devendo ser aplicada somente quando outros recursos de manutenção do menor forem esgotados na família natural ou extensa.
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É possível perceber por este conteúdo que além do ECA, que por si só traz complexidade, outras legislações como a Constituição Federal e também fontes como a Convenção da ONU precisam ser estudadas, o que exige a formação de um material vasto e bem organizado para facilitar a aprendizagem.
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