Em nosso curso de direito internacional tratamos dos principais assuntos sobre essa matéria de grande importância para a sua qualificação como profissional da área, estudante ou futuro acadêmico. Dentre os diversos assuntos abordados, hoje vamos dar algumas dicas sobre o conceito de direito internacional, além de conhecer algumas nuances sobre o direito dos tratados.
Desde o seu surgimento, é natural a dúvida sobre os sujeitos do direito internacional público (DIP), em provas de concursos públicos ou mesmo na graduação, esse assunto é bastante discutido, de modo que, se aprofundar no estudo de todos os sujeitos é fundamental para compreender cada um deles e se dar bem nessas provas e exames mencionados.
Afinal, você saberia responder se a Cidade do Vaticano é sujeito do direito internacional? E as coletividades que não são Estados? Pois é, dúvidas como essas são constantes para os estudantes, e pensando nisso, vamos abordar todos esses sujeitos para que você aprenda tudo sobre o assunto e gabaritar qualquer prova.
Mas antes de nos aprofundarmos nesses tópicos essenciais do nosso curso online direito internacional público, vamos começar tratando do surgimento, evolução e conceito do DIP, além de mencionarmos um pouco sobre o direito dos tratados.
Sabe-se que antes mesmo de existir o direito internacional público, cada Estado detinha sua soberania, do mesmo modo o seu direito interno era soberano nas tomadas de decisões nacionais.
Porém com o passar dos anos, com o avanço de acontecimentos históricos importantíssimos para o processo de globalização, foi necessário ao homem ir além das suas barreiras geográficas, avançar rumo ao desconhecido e conhecer, comercializar e explorar outras culturas, outros povos e outros mercados.
Mas, ao mesmo tempo em que se avançava, conflitos e guerras surgiam. Foi necessário então, um direito além das fronteiras para regular algumas situações presentes no relacionamento entre os países.
Professores de cursos a distância mencionam com certa frequência que a doutrina majoritária define o surgimento do direito internacional público com o Tratado da Paz de Westfalia em 1648, documento internacional responsável pelo fim da guerra dos 30 anos.
Após a segunda guerra mundial, a Organização das Nações Unidas foi criada, e com ela o fortalecimento do direito internacional público com a elaboração cada vez maior de tratados, acordos, convenções internacionais, dentre outros atos responsáveis por organizar e dar maior segurança jurídica aos atores de uma sociedade internacional ainda tímida.
Falando em segurança jurídica, não podemos deixar de mencionar que em 1969 foi codificado o direito consuetudinário (aquele direito baseado em costumes) referente ao direito dos tratados. Essa codificação, conhecida como Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, surge com uma finalidade clara de organizar e estruturar dentre outros aspectos, a ratificação, alteração e extinção dos tratados internacionais.
Diante o exposto, podemos estabelecer o conceito de direito internacional público, como um conjunto de normas que tem como objetivo regular as situações jurídicas em âmbito internacional dos atores que fazem parte desta sociedade internacional.
Um conhecido internacionalista brasileiro, Valério Mazzuoli, define o conceito de direito internacional público como sendo um “sistema de normas jurídicas (dinâmico por excelência) que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores da sociedade dos Estados (e também, das organizações Internacionais e dos próprios indivíduos).”
Definir o conceito de direito internacional público não é coisa de outro mundo, percebeu? Vamos dar continuidade aos tópicos do curso online direito internacional público, aprendendo agora sobre: sujeitos.
Bem, já vimos aqui que o direito internacional surgiu a partir do tratado de Westfália.
Anos após, com o fim da segunda guerra mundial, surge a ONU, reforçando ainda mais a importância e a segurança jurídica de tratados e outros atos internacionais de direito internacional público.
Mas, quando vamos estudar com detalhes o direito dos tratados, ou qualquer que seja o ato em si, percebemos que é necessário compreender quais são os sujeitos do direito das gentes, ou seja, quais são dotados de personalidade internacional e que podem celebrar atos internacionais.
Quando falamos em personalidade, logo associamos à personalidade jurídica, esta corresponde a uma criação do direito para que aquele indivíduo possa ser considerado pessoa (física ou jurídica) e consequentemente possa adquirir direitos e contrair deveres.
No direito internacional não é diferente, pois quando falamos de sujeitos, estamos falando de pessoas que são dotadas de personalidade jurídica internacional, ou seja, são capazes de contrair direitos e assumir obrigações, assim como ter capacidade para agir internacionalmente.
Com essa breve explicação, e com base no histórico da mencionada matéria, já podemos afirmar que são pessoas do direito internacional, os Estados e as Organizações internacionais.
Porém, veremos em nosso curso online direito internacional público, que a doutrina moderna elenca, além dos Estados e Organizações internacionais, as coletividades não-estatais, os indivíduos e as empresas transnacionais. Todos esses são considerados hoje sujeitos do DIP.
Até aqui você já compreendeu quais são os sujeitos de direito internacional público, podemos focar agora nos sujeitos em si, ou seja, vamos começar com o principal e mais importante: o Estado soberano.
Nossos cursos online com certificado abordam detalhes das matérias, e esse não será o nosso foco. Nosso objetivo é tratar de maneira objetiva o conteúdo para você depois se aprofundar, ok?
Seguindo, vamos falar de Estado, este que é considerado o sujeito mais importante dentre aqueles de direito internacional público. Já vi autores e professores de cursos online, mencionando que o Estado detém personalidade jurídica originária, isso significa que a existência de outros sujeitos de direito internacional derivam-se do Estado.
Imagine que, sem os Estados, quem iria assinar, por exemplo, a Carta das Nações Unidas, que criou a ONU? Percebe a importância da existência dos Estados?
Mas afinal de contas, como nascem os Estados, como se dá a sua origem? Existem muitos autores que afirmam que o procedimento mais simples de formação dos Estados se dá através de dois modos.
O primeiro deles, é quando os habitantes de determinado território chegam e se estabelecem em um território anteriormente ocupado, esse acontecimento é conhecido como res nullius (coisa de ninguém). Agora, quando falamos de um território abandonado que determinada população o ocupa, estamos falando de res derelicta (coisa abandonada).
Esses assuntos de nosso curso online vão te deixar cada vez mais expert em DIP, que tal agora aprendermos sobre coletividades interestatais? Esse será nosso próximo sujeito a ser estudado.
As coletividades interestatais são conhecidas como as Organizações Internacionais, criadas por acordos e com personalidade distinta dos seus criadores. As Organizações internacionais foram criadas a partir do momento em que os Estados perceberam que existiam problemas comuns da humanidade, e que sozinhos nenhum deles poderia resolver. Daí a importância de órgãos interestatais para dar efetividade aos acordos criados e além disso, estabelecer um foro para discussões.
Já sabemos a partir de quando surge a necessidade de criar uma Organização internacional, mas você precisa saber - e vamos estudar com mais detalhes em nosso curso online - o conceito de Organizações Internacionais.
O artigo 2º da alínea “i” da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, afirma que organização internacional é uma organização intergovernamental.
Desmembrando esse conceito, podemos perceber que “organização” pode ser definida como uma associação dos próprios Estados, criada com uma finalidade pré-determinada. “intergovernamental” significa que essa organização é guiada por normas de direito internacional e com uma personalidade jurídica independente.
Esse é um conceito livre, que se baseia na própria conceituação de Mazzuoli que, de modo mais completo, afirma que organização internacional é a “associação voluntária de Estados, criada por um convênio constituído e com finalidades pré-determinadas, regidas pelas normas do direito internacional, dotada de personalidade jurídica distinta dos seus membros.”
São exemplos de organizações internacionais:
Organização das Nações Unidas (ONU);
UNESCO;
Organização Mundial do Comércio (OMC);
União Europeia (UE).
Todas essas e muitas outras, serão estudadas em nosso curso online de direito internacional público. Continuando, vamos falar agora as coletividades não-estatais.
As coletividades não-estatais podem ser definidas de modo simples, como entidades formadas por pessoas que possuem uma finalidade específica. Dentre essas finalidades, podemos citar fins bélicos, humanitários, doutrinários, dentre outros.
A doutrina majoritária classifica as coletividades não-estatais como:
Beligerantes;
Insurgentes;
Movimentos de libertação nacional;
Soberana ordem de malta.
Os Beligerantes são conhecidos como movimentos armados, organizados e com viés político. A partir do momento que crescem e enfrentam diretamente o Estado que se rebelaram, incluindo o fato de controlarem partes do território, essa organização ganha o status de beligerantes, momento que lhes é atribuído a qualidade de Estado, podendo portanto ser submetido a tratados de guerra.
Os insurgentes são conhecidos como grupo que se revoltou contra o Estado e quer tomar o poder. Não chegam a constituir uma guerra civil e também não chegam a ser beligerantes. Podemos citar como exemplo de movimento insurgente a Revolta da Armada ocorrido de 1891 a 1894.
Não se preocupe com tantos detalhes e informações, nosso curso de direito internacional vai tratar esses assuntos de forma mais detalhada e também irá abordar outros que você ainda não estudou.
Continuando o nosso texto, quem seriam os movimentos de libertação nacional e a Soberana Ordem de Malta?
Os movimentos de libertação nacional são conhecidos como movimentos que visam a independência de determinados povos. Podemos citar como exemplo, a Organização para a Libertação da Palestina, OLP, reconhecida pela ONU. A OLP é representante dos interesses do povo palestino.
Agora quando falamos da Soberana da Ordem de Malta, podemos afirmar que ela funciona em relação à Santa fé, é sediada em Roma, possui uma Constituição e se diz sujeito de direito internacional, mas, apesar de possuir relações internacionais com diversos Estados, não é reconhecida pela ONU, como um deles.
Acho que deu para compreender bem essa coletividade não-estatal não é mesmo? Agora, me diga uma coisa, a Santa Sé e a Cidade do Vaticano, são sujeitos de direito internacional?
A Santa Sé e a cidade do Vaticano são órgãos distintos, mas vinculados à Igreja Católica. Podemos afirmar que a Santa Sé corresponde a administração da Igreja, ao passo de que a Cidade do Vaticano é a porção territorial daquela.
Quando falamos de objetivos, a Santa Sé tem objetivos diferentes de um Estado comum. Este possui como objetivo, o desenvolvimento econômico e o bem-estar da população, aquela possui objetivos que se confundem com os da própria igreja.
O Tratado de Latrão criou o Estado da Cidade do Vaticano e sua soberania é submetida à Santa Sé. Esse tratado, celebrado entre a Itália e a Santa Sé, foi criada com objetivo de assegurar à esta, condição de fato e de direito, para que a mesma ganhe independência e consiga realizar seu objetivo, que seria sua missão espiritual por todo o globo.
A doutrina majoritária internacionalista compreende portanto que a Santa Sé é sujeito de direito internacional, visto que é nítida a sua atuação em âmbito internacional celebrando tratados, acordos ou outros atos exclusivos de sujeitos do DIP. Porém esses mesmos autores não dão status de Estado e consequentemente de sujeito do DIP à Cidade do Vaticano.
Bem, já falamos até aqui de conceitos importantíssimos disponíveis em nossos cursos online com certificado de direito internacional, agora surge a maior dúvida desse conteúdo: seriam os indivíduos (pessoas naturais), sujeitos de direito internacional público? Vamos responder essa pergunta agora.
Como vimos, no começo do direito internacional, apenas os Estados e as Organizações internacionais eram considerados sujeitos. Porém o tempo passou e o desenvolvimento dessa matéria cresce em vertentes elevadas. Os Direitos Humanos começam a ganhar força normativa e com isso os indivíduos começam a conquistar direitos reconhecidos internacionalmente.
Existe a possibilidade desses tratados internacionais serem exigidos fora do seu país, além disso, os indivíduos podem ser punidos, segundo as normas internacionais (genocídios e crimes de guerra) desse modo, os indivíduos estão aptos a participar da relação internacional, tanto no pólo ativo, como no pólo passivo, assegurando-lhes o título de sujeitos de direito internacional.
Viu como é fácil compreender direito internacional? Não falaremos de empresas transnacionais, assunto que ficará para um segundo momento ou que poderá ser consultado dentro de nossos cursos online de direito internacional público. Agora vamos a nossa revisão e uma dica incrível para a sua qualificação profissional.
Bem, hoje vimos conceitos importantes do nosso curso de direito internacional, esses conceitos foram elaborados pensando nas maiores dificuldades de nossos alunos no estudo de nossos cursos online, no caso hoje, de direito internacional público.
Falamos um pouco sobre o surgimento e o conceito do direito internacional, chegando ao nosso principal assunto, os sujeitos do direito internacional público, os que compõem a sociedade internacional, como os Estados e Organizações internacionais, assim como as coletividades não-estatais, a Santa Sé e os indivíduos.
Agora que você aprendeu assuntos importantes do direito internacional público, temos uma dica fantástica para a sua formação profissional. Se você é estudante de direito, áreas afins, ou pretende ser um futuro estudante da área, que tal fazer um curso de capacitação em qualquer área do direito com nossos cursos a distância?
O portal Educamundo está com uma super oportunidade para você. Estamos disponibilizando todos os nossos cursos a distância em um pacote master, ou seja, você pode estudar qualquer assunto em nosso portal, desde direito do consumidor, até o nosso curso de hoje de direito internacional.
Você terá acesso ao poetal por um ano e investirá apenas R$ 79,90 por esse período. Inclusive, se você quer se especializar e incluir quaisquer desses cursos em seu currículo, você pode investir em um certificado de conclusão opcional. Incrível não é mesmo? Aproveite essa oportunidade e inscreva-se, faça qualquer um de nossos cursos online com certificado e dê aquele up na sua carreira.
Gostou do nosso conteúdo de hoje? Compartilhe com os amigos ou deixe um comentário com dúvidas e sugestões, será um prazer respondê-lo.