Já faz um tempo que a nova lei de licitações foi sancionada, entretanto, devido a correria do dia a dia, muitos profissionais não pararam para estudar o mencionado dispositivo legal.
A lei nº 14.133/2021 foi responsável por trazer novas regras e pretende substituir a antiga lei 8666, assim como a lei do pregão 10.520/2002 e a do regime diferenciado de contratações - 12.462/2011.
As novas regras da lei 14.133 começaram a valer imediatamente após a sanção ocorrida em 1º de abril deste ano, entretanto, vale mencionar que as antigas regras referente à licitações públicas continuam valendo em todo o país durante um período de dois anos.
Ou seja, tanto as antigas, quanto a nova lei das licitações 2021 estão válidas, produzindo efeitos e assim permanecerão até 2023.
Entretanto, foram várias as modificações e por isso resolvemos separar as quatro principais mudanças presentes na nova lei das licitações.
Acompanhe.
A grande mudança trazida pela nova lei de licitações foi a unificação das normas e a atualização dos termos e regras criadas em meados de 1993, ano da publicação da lei 8666. Com isso, essa nova lei promete trazer mais transparência, assim como agilidade para as novas contratações públicas.
Dentre os principais pontos que merecem destaque, estão os seguintes:
modalidades da licitação;
fases da licitação;
critérios de julgamento;
publicidade e sigilo.
Esses são considerados os pontos mais importantes e que merecem uma atenção especial tanto do estudante de graduação, quanto do profissional e concurseiro.
Vamos detalhar a seguir cada um desses tópicos.
Antes da publicação da nova lei, as modalidades de licitação presentes no direito brasileiro eram (e ainda não) sete:
concorrência;
pregão;
concurso;
leilão;
convite;
tomada de preços; e o
regime diferenciado de contratações - RDC.
Após a atualização legislativa, esse número diminuiu, passando a ser cinco as modalidades.
Permanecem concorrência, pregão, concurso e leilão (do antigo regime) e passa a ser inserido o diálogo competitivo, novidade trazida pela lei 14.133/2021.
Dessa forma, convite, tomada de preços e RDC passam a ser extintas.
Outra modificação importante inserida pela nova legislação foi a mudança na forma de escolher qual modalidade é adequada para cada contratação pública.
Antes, o valor e a natureza do objeto eram as vertentes a serem analisadas na escolha do tipo de licitação. Agora, apenas a natureza do objeto define qual das citadas deve ser escolhida como procedimento ideal.
Antes da publicação da nova lei das licitações, as fases variavam conforme a modalidade do processo licitatório. Além disso, algumas modalidades, como a concorrência, possuem suas fases muito bem definidas.
Em resumo, pode-se dizer que as fases da licitação são as seguintes:
abertura;
habilitação;
propostas;
julgamento e classificação;
homologação;
adjudicação.
Vale mencionar que nem todas as modalidades de licitação passavam por todas essas fases mencionadas.
Com a nova lei, todas as fases passam a ser resumidas a uma só (em regra), seguindo a mesma adotada no Pregão com a chamada ‘inversão de fases’:
preparatória/interna;
edital;
apresentação de propostas;
julgamento;
habilitação;
recursal;
homologação.
Também conhecidos como tipos de licitação, os critérios de julgamento estão previstos na lei 8666/93 lá no artigo 43, §1º e possuem características distintas.
São eles:
maior lance;
técnica e preço;
melhor técnica;
menor preço.
Com a publicação da nova lei, os critérios de julgamento que continuam existindo são:
maior lance (leilão);
técnica e preço;
menor preço.
Além disso, três novos critérios de julgamento foram inseridos ou modificados:
maior desconto;
melhor técnica ou conteúdo artístico;
maior retorno econômico.
Perceba que antes existiam apenas quatro critérios de classificação e a nova lei passa a ampliar para seis, modificando a “melhor técnica”, passando a chamá-la “melhor técnica ou conteúdo artístico” e inserindo mais duas, chamadas de “maior desconto” e “maior retorno econômico”.
O critério de maior desconto já era previsto na lei do pregão.
Melhor técnica ou conteúdo artístico é utilizado em regra para concursos, entretanto, também pode ser utilizado na concorrência em casos pontuais (exceção).
Por fim, o chamado maior retorno econômico se concentra em contratar aquilo que trará maior retorno para a administração pública. É nessa modalidade que surgem os chamados contratos de eficiência.
Por fim, temos novas regras referentes a publicidade e sigilo nas licitações públicas, ponto que trazia algumas divergências pela doutrina administrativa e que a nova lei buscou solucionar.
Conforme expõe a lei 8666, o orçamento passa a ser de divulgação obrigatória, já na lei do pregão existe a divergência da sua publicação ou não.
Com a sanção da lei 14.133/2021, a publicidade passa a ser a regra, mas com exceções previamente estabelecidas.
Quanto à sessão, pode-se dizer que o processo eletrônico passou a ser regra, visto a eficiência e transparência que ele traz consigo. Entretanto, vale mencionar que o processo presencial também é possível e pode ser exigido, desde que tenha o seu registro realizado e seja gravado por meio da utilização de recursos tecnológicos.
Para quem está em busca de um curso completo contendo uma abordagem sobre a lei das licitações atualizada, então precisa conhecer o curso de licitações do Educamundo.
Com ele você tem acesso completo às principais regras referente à lei do pregão e lei 8666, além de notas sobre as novas regras da lei 14.133. Tudo isso para você ficar atualizado sobre todas as novidades e desempenhar seu papel (seja no estudo ou trabalho) com a mais absoluta segurança.
Para isso, disponibilizamos o Pacote Master, um conjunto com mais de 1200 cursos online com certificado opcional para você estudar mais e se qualificar por um ano inteiro, investindo apenas R$ 69,90, sem mensalidades.
São cursos online completos, preparados por profissionais capacitados em sua área para que você finalize cada treinamento com a capacidade técnica necessária para todos os desafios da vida.
Inscreva-se agora mesmo e aproveite para construir o seu futuro com um conhecimento diferenciado.
E se gostou do artigo, não deixe de compartilhar com amigos e familiares.
Até a próxima!