A prisão preventiva é uma forma de prisão do investigado que se dá antes da sentença definitiva. Poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial.
No Brasil, em respeito ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Portanto, uma pessoa, em regra, não poderá ser presa antes da promulgação da sentença condenando-a.
Dito isto, podemos mencionar que só existem três exceções a esta regra, a prisão temporária, a prisão em flagrante e a prisão preventiva, sendo esta última assunto deste artigo.
Vamos conhecê-la mais a fundo.
No estudo da prisão preventiva no Código de Processo Penal, identificamos o artigo 311 cpp, com as regras introdutórias a respeito do tema.
Este artigo menciona quando se admitirá a prisão preventiva e a autoridade competente responsável pela sua decretação. Vejamos:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Em um primeiro momento, a prisão preventiva poderá ser decretada ainda na investigação policial, na fase de inquérito.
Aqui, segundo a doutrina, o juiz não poderá decretar a prisão de ofício, entretanto, caberá somente a ele determinar a privação de liberdade do investigado.
Como afirmado no artigo 311 do cpp, a prisão preventiva também poderá ser decretada na fase processual. Aqui, o juiz poderá determiná-la de ofício.
Entretanto, para a sua decretação, é necessário a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além da presença dos casos elencados no artigo 312 do cpp.
Outra dúvida que ainda é bastante frequente é quanto a diferença entre essas duas modalidades de prisão cautelar, qual seja a prisão provisória e a preventiva.
A primeira diferença está na norma, afinal de contas, a prisão provisória está prevista na lei 7.960/89 e as regras da prisão preventiva podem ser encontradas no capítulo III do Código de Processo Penal, a partir do artigo 311.
Ambas deverão ser decretadas pelo juiz.
Quanto ao prazo, a provisória será decretada por 5 dias, prorrogável por igual período, enquanto que a preventiva não tem prazo específico.
A prisão provisória se dá no inquérito policial, enquanto que a prisão preventiva poderá ser decretada tanto na fase investigativa, quanto na processual.
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