Falar de direito sucessório é um assunto que nem todo mundo gosta, principalmente porque para que o mesmo seja invocado, é necessário a existência de um falecimento.
Este é o principal motivo pelo qual o Brasil é um dos países em que não se faz tantos testamentos, pois pensar na morte não é uma atividade muito popular por aqui, principalmente, quando se fala na transmissão de seus bens depois que ela acontece.
Para desmistificar esse assunto e explicar os principais detalhes do direito sucessório brasileiro, o Educamundo resolveu criar uma sequência de artigos para explicar aos leitores um pouco mais sobre as regras presentes no direito das sucessões.
E neste artigo vamos explicar mais sobre os detalhes da sucessão testamentária, uma das duas formas de sucessão causa mortis presentes na legislação civil.
A sucessão de bens advinda da morte, é dividida no direito brasileiro por duas espécies.
A primeira, conhecida como sucessão legítima, é aquela em que a transmissão dos bens se dá por uma sequência de pessoas definida por lei, já a segunda, conhecida como testamentária, é a disposição de última vontade em que o falecido citou, em momento anterior, a quem ele quer transmitir o seu patrimônio.
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Essa transmissão por ato de última vontade, em que o falecido define a quem deixará o seu patrimônio, é feito por um documento específico, conhecido como testamento.
Embora o testador tenha uma certa liberdade para escolher com quem ele deixará cada quinhão do que construiu, o parágrafo primeiro do artigo 1.857 do código civil determina que a parte dos herdeiros necessários (também conhecida como legítima e correspondente a 50% do patrimônio) não pode ser disposta no testamento.
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O testamento é um documento personalíssimo, revogável a qualquer momento e definido pela doutrina majoritária brasileira como um negócio jurídico unilateral em que o testador dispõe do seu patrimônio e define o destino deles para depois da sua morte.
Vale mencionar que embora possamos entender o testamento apenas como um ato que transmite bens materiais, é perfeitamente possível que haja a transmissão de bens de caráter não patrimonial.
Um exemplo citado pela doutrina é a existência do testamento ético, em que são redigidos e transmitidos os valores morais, éticos ou espirituais aos herdeiros e familiares.
Até aqui já sabemos o que é uma sucessão testamentária e como o testamento surge como instrumento responsável pela transmissão de bens aos herdeiros.
Entretanto, surge uma nova dúvida: quem pode elaborar o testamento? Para responder a esse questionamento, é preciso entender a capacidade testamentária, vejamos.
A capacidade testamentária é definida como a capacidade de testar, ou seja, de fazer um testamento. O código civil definirá essas regras, estabelecendo quem pode e quem não pode criar esse documento.
O artigo 1.857 determina o seguinte:
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Entende-se como pessoa capaz aquela que tem capacidade para realizar todos os atos da vida civil.
O parágrafo único do artigo 1.860 determina ainda a capacidade dos maiores de 16 anos para elaborar este documento.
Ainda seguindo a redação do artigo 1.860, em seu caput, determina-se que os incapazes e aqueles que não tiverem discernimento no momento da feitura do testamento, não possuem capacidade para testar.
Vale ainda mencionar que caso o testamento seja feito por pessoa que não tenha capacidade e mesmo assim o fizer, serão aplicadas as regras das teorias das nulidades, presentes na legislação cível.
No direito sucessório, após a morte do de cujos, a herança, ou seja, o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, são transmitidos de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários em obediência ao princípio da saisine.
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Na sucessão testamentária, viu-se que a transmissão dos bens se dá por ato de última vontade do testador, por meio do do instrumento conhecido como testamento.
Entretanto, os testamentos se dividem em ordinários e especiais. Vamos conhecer cada um deles.
De acordo com determinação prevista no artigo 1.862 do código civil, o testamento ordinário pode ser dividido em:
testamento público: o testamento público é aquele que possui maior segurança jurídica, visto que a própria lei define as regras para a sua constituição;
testamento cerrado: neste tipo de testamento, o conteúdo fica em segredo, até a morte do testador;
testamento particular: diferente do público, este é escrito pelo próprio testador, sem a observância de maiores formalidades. Embora também seja válido, a sua qualidade pode ser questionada após a morte daquele, o que resulta em um instrumento com pouca segurança jurídica.
O artigo 1.886 do código civil determina ainda outras espécies de testamento ditos especiais, são eles:
testamento marítimo: (artigo 1.888 do código civil) feito por quem está a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. É feito na presença de duas testemunhas e do comandante;
testamento aeronáutico: (artigo 1.889 do código civil) feito por quem está em viagem a bordo de aeronave comercial ou militar perante pessoa designada pelo comandante e ficará sob a guarda deste, que o entregará às autoridades no primeiro porto ou aeroporto nacional
testamento militar: (artigo 1.893 do código civil) feito por militares e demais pessoas a serviço das forças armadas em campanha, dentro do país ou fora dele.
O testamento é um ato que dentre as suas características, está a formalidade. Isso significa que o mesmo deve ser escrito.
O testamento nuncupativo é uma exceção a esta regra, uma vez que trata-se de um documento feito de forma oral por aquele que está na iminência da morte ou em situação de grande perigo, sendo necessário a presença de testemunhas.
A doutrina costuma afirmar que este testamento normalmente é feito por militares, que uma vez em combate, acabam se ferindo e por esse motivo desejam realizar ali, na presença de testemunhas, a sua disposição de última vontade.
Esses foram os principais detalhes da sucessão testamentária, mas o assunto sobre direito sucessório não para por aqui. ainda precisamos falar sobre herança, sucessão legítima, herdeiros, inventário, partilha e muito mais, daí o convite para você fazer nosso Curso Online Direito das Sucessões: avanços e retrocessos.
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