Para entender a dinâmica do direito internacional público é preciso voltar ao tempo. Para ser mais exato, ao ano 1648, data em que foi assinado o Tratado de Westfália, momento em que surge o Estado moderno, garantindo-lhe pela primeira vez, igualdade em plano internacional.
Entretanto, com o passar dos anos e com o fim da Segunda Guerra Mundial, alguns episódios históricos aconteceram, como a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e de outras organizações, que ganharam o seu espaço no cenário internacional. Hoje, para que possamos entender as relações internacionais, é preciso conhecer os sujeitos do direito internacional público.
Falar em sujeitos no Direito, é compreender que essas pessoas possuem personalidade jurídica, ou seja, a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. Entenda que nem todos possuem essas prerrogativas, somente aqueles que são considerados "sujeitos de direito".
Na seara do direito internacional público, ser sujeito de direito internacional é poder agir, seja atuando como pólo em determinada demanda judicial seja celebrando tratados internacionais.
Seguindo essa linha de raciocínio, serão considerados sujeitos de direito internacional público, em regra, segundo a doutrina moderna, os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos.
Vamos explicar abaixo, alguns dos pontos mais polêmicos sobre o tema.
Conforme explicado em nosso Curso Online Direito Internacional Público, os Estados soberanos possuem personalidade jurídica originária, ou seja, é partindo deles que surgem outros sujeitos do direito internacional, como por exemplo, as organizações internacionais.
O Estado é considerado o sujeito mais importante do DIP e é o único que possui plena capacidade jurídica de direito internacional.
Criadas através de tratados pelos estados soberanos, as organizações internacionais - também conhecidas como organizações interestatais - são instituições criadas com o objetivo de combater problemas comuns entre os estados envolvendo temas importantes, como desenvolvimento econômico, político e social.
Perceba que seu surgimento está relacionado à associação voluntária de estados e que resultam em uma entidade de personalidade jurídica distinta de seus membros. É comum que organizações internacionais possuam uma estrutura própria, com organização jurídica definida e órgãos auxiliares.
As coletividades não estatais são grupos de pessoas que unem-se com um fim específico, seja doutrinário, bélico, ou humanitário. Podemos dividi-las em beligerantes, insurgentes e os movimentos de libertação nacional.
Os beligerantes serão assim considerados, quando os estados o reconhecerem como tal. O reconhecimento da beligerância dá aos mesmos a capacidade de celebrar tratados internacionais, além de adquirir outros direitos.
Os insurgentes são grupos armados que têm como objetivo derrubar o sistema político presente naquele Estado. Estes só poderão celebrar contratos, por exemplo, após o reconhecimento de sua insurgência.
Os movimentos de libertação nacional, embora não possuam todos os elementos necessários para serem considerados um país, são reconhecidos no cenário internacional, podendo inclusive celebrar tratados.
A Santa Sé no direito internacional público, é a representação do governo da igreja católica. Trata-se de uma figura super interessante dentro do direito internacional público.
Segundo a doutrina majoritária, a Santa Sé é considerada sujeito no direito internacional público, assim como os Estados, entretanto, possui uma personalidade jurídica de direito internacional anômala.
A mesma é assim chamada pois não possui a presença de todos os elementos característicos dos Estados, como por exemplo, a presença de nacionais.
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