Sabe o lado bom de estudar Direito? É que, quem estuda Direito, estuda simplesmente tudo. Nas faculdades e cursos, nos ensinam desde pscicologia, até curso de direito internacional, aprendemos desde a psique humana até tratados e relações internacionais. E isso não é à toa, o conteúdo é extremamente extenso e alguns cursos online estão disponíveis para que possamos conhecer ou nos aprofundar em questões específicas dessas matérias.
Embora o conteúdo seja amplo, não necessariamente você precisa estudar todas essas matérias para se dar bem no mercado de trabalho - a menos que queira estudar para concursos jurídicos como Magistratura, Procuradoria dentre outros - para o trabalho como advogado por exemplo, você pode focar em dois ou três assuntos do direito material (como por exemplo: direito penal) e se aprofundar, será assim, um expert naquele assunto.
Portanto, preparamos um artigo incrível para você se aprofundar ou conhecer um pouco do direito internacional público. Falaremos de sociedades internacionais, comunidades internacionais, direito dos tratados e muito mais, tudo isso, conteúdo do curso online direito internacional público, disponível em nossa plataforma.
Porém, antes de qualquer passo, é preciso que você entenda o conceito de direito internacional público e suas principais características. Esse assunto será fundamental para a compreensão da matéria que ensinamos em nosso curso de direito internacional.
Curso de direito internacional: você sabe definir direito internacional público?
Inicialmente, apenas o direito interno era uma realidade presente nas nações. Com o passar dos anos e os acontecimentos históricos, foi necessário um relacionamento entre os Estados. Desse modo, a união de diversos países que detém sistemas jurídicos distintos deu origem a uma sociedade internacional, daí surge a expressão direito internacional.
No início do estudo, alguns autores definiam o conceito de direito internacional como um conjunto de regras que regulam as relações internacionais.
Assim como a sociedade, o direito não é estático ou imutável, ele se movimenta e se reinventa de acordo com os anseios e necessaidades sociais. Essa característica do direito em si nos leva a compreender quem são os atores dessa matéria - e que você verá com mais detalhes em nosso curso de direito internacional - mas podemos adiantar que, no início, apenas os Estados eram sujeitos que integravam a sociedade internacional.
Alguns fatores de desenvolvimento, como as comunicações e os transportes, evoluíram muito com o passar dos anos, o que foi fundamental para o estreitamento das relações da sociedade. Hoje, estamos mais próximos, culturalmente, socialmente, economicamente e politicamente.
Com essa evolução da sociedade, foi necessário a entrada de outros atores internacionais, dentre eles, as Organizações internacionais e os indivíduos, todos esses, passam então, a fazer parte da sociedade internacional.
Desse modo, houve uma dilatação do conceito de direito internacional. Hoje não falamos apenas de regras, agora os princípios têm força, além disso, outros atores ganharam destaque no direito internacional. Isso nos leva a uma noção mais completa, proposta pelo professor Mazzuoli, que define o conceito de direito internacional como “conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam e regem a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade”.
Compreendido até aqui? Vamos continuar agora com os principais tópicos desse nosso breve resumo sobre o direito das gentes (sinônimo de DIP).
Direito internacional público: surgimento
No começo, eram apenas famílias, essas famílias foram crescendo e se tornando cidades, cidades transformaram-se em nações e em cada lugar no mundo surgia uma nação com traços característicos idênticos (língua, cultura, etc.) Do mesmo modo, o direito vem acompanhando as mudanças ocorridas na sociedade, de tal modo que, onde há sociedade, há direito.
A partir do momento que o homem ultrapassou as barreiras geográficas que antes o limitavam, o contato com outras nações era inevitável, assim como os conflitos. Nesse momento, o direito - que antes era presente apenas nas nações centradas, fechadas - tinha que desbravar o mundo e regular as relações internacionais. Daí o surgimento do direito internacional ou direito das gentes.
Objeto do direito internacional
Alguns professores de cursos a distância mencionam o nome do Mestre Jorge Americano para afirmar que “o objeto do direito internacional público é o estabelecimento de segurança entre as nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença”. Assim, fica estabelecido a importância do direito internacional público para a sociedade, e que é responsável por regular ações internacionais, com base no princípio da justiça.
Sociedade internacional x comunidade internacional
Vamos agora adentrar em um assunto de grande importância para a compreensão do curso online direito internacional público. Estamos falando das principais diferenças entre sociedade internacional e comunidade internacional.
Sociedade internacional
Quando falamos no termo sociedade internacional, estamos falando de um tipo de sociedade disciplinada pelo direito internacional público, formadas pelos sujeitos do direito internacional, dentre eles os Estados e organizações internacionais (além de outros atores como visto anteriormente).
Ou seja, uma sociedade diferenciada, em que os laços são mantidos através de cooperação mútua, que se sustenta através de interesses comuns, dentre eles, podemos citar interesses políticos e econômicos, entre outros.
É importante destacar que o vínculo mantido pelas sociedades internacionais é baseado na vontade de cada Estado ou órgão internacional, isso quer dizer que, embora uma das características do direito seja a imperatividade, o direito das gentes não poderá obrigar de forma direta e impositiva que se mantenham em vínculo em respeito à soberania de cada Estado.
Um bom exemplo seria a atual situação política da Coreia do Norte. Após os diversos testes nucleares, não se pode obrigar (nesse caso, utilizando-se da força) que a mesma pare com esses testes, desse modo, é feito a tentativa de acordo para cessar, caso contrário, algumas sanções são impostas pela Organização das Nações Unidas (ONU). A obrigação, nesse caso, seria uma verdadeira catástrofe diplomática, podendo resultar em efeitos negativos para todo o mundo.
Comunidade internacional
Já vi professores ministrando em alguns cursos online, sobre a importância do conceito de comunidade internacional. Não é a toa que esse termo deve ser estudado para que não se confunda com o termo sociedade internacional.
Desse modo, buscando referências de alguns autores que escreveram sobre o tema, é importante mencionar a obra de Ferdinand Tönnies, que citado por Mazzuoli afirma: “a comunidade seria uma forma de união baseada no afeto e na emoção (Wesenwille) dos seus membros, capaz de criar um vínculo natural e espontâneo (essencial) entre eles. A sociedade, por sua vez, corresponderia ao produto da vontade “racional” ou “instrumental” (Kürwille) dos associados, nascida de uma decisão voluntária dos mesmos.“
Podemos concluir portanto que o termo comunidade internacional é algo “mais evoluído”, pois não trata-se de uma relação de suportabilidade - comum nas sociedades internacionais - mas sim um laço espontâneo subjetivo de identidade, sem dominação.
Esse modelo de organização social, embora muito mencionado em jurisprudências e em tratados internacionais e confundido com sociedade, simplesmente não existe. Pelo menos essa é a opinião da doutrina dominante.
Fontes do direito internacional público
No mundo jurídico e em nossos cursos online com certificado de direito, utilizamos a metáfora “fonte” para designar o início, de onde surge aquele direito. Portela afirma que são “instrumentos ou processos pelos quais surgem ou permitem-se identificar normas jurídicas”.
No direito internacional público não é diferente, utilizamos a expressão para designar de onde retiramos as principais normas jurídicas do direito das gentes. Porém autores como Mazzuoli afirmam que “o direito internacional é constante, a qualquer momento, um ato comissivo e/ou omissivo além de outros atos formalmente internacionais podem criar a qualquer momento novas fontes do direito internacional.” Muitos professores que ensinam em seu curso online direito internacional público concordam com o Dr. Mazzuoli nesse ponto.
Por esse motivo, o constante estudo da situação política internacional é necessária para compreendermos os enlaces e a direção que está guiando o barco das relações internacionais.
A doutrina majoritária classifica ainda as fontes dos DIP, como fontes materiais e formais.
A primeira trata de um conjunto de fatores, que no final serão responsáveis pelo conteúdo da norma elaborada. Ou seja, são fatores econômicos, sociológicos, políticos, sociais, dentre outros.
Agora, quando falamos de fontes formais, estamos falando de como (a forma) as normas serão exteriorizadas. Mazzuoli afirma que não é tão simples utilizar o termo “formal” para expressar as fontes do direito internacional. Pelo fato de não existir no plano internacional uma autoridade superior que determina a forma que os seus subordinados cumpram determinada norma.
Portanto, podemos afirmar que as fontes formais são fontes que através do consentimento geral dos Estados, criam normas para aplicação a eles. Portanto são normas formais as consolidadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
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convenções internacionais;
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costume internacional;
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princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
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decisões judiciárias;
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doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações.
As três primeiras são consideradas fontes primárias do direito internacional, as duas últimas, são consideradas fontes suplementares.
Falamos aqui de uma apanhando geral sobre direito internacional, assunto também disponível nos nossos cursos online com certificado de DIP, para nos aprofundarmos um pouco mais no assunto, vamos falar dos tratados internacionais, assunto fundamental para compreensão da matéria.
Tratados internacionais
Muitos autores afirmam que os tratados internacionais são a mais importante fonte do direito internacional público. Essa afirmativa é verdadeira, pois os tratados representam um forte pacto democrático entre os seus signatários, comprovando a força de mobilização do direito internacional público. Daí retiramos a importância da sua existência como instrumento de diplomacia internacional.
É importante mencionar que nenhum país tem a obrigatoriedade de ser signatário de tratados internacionais, mas uma vez participante, ele deve submeter o tratado ao direito interno.
O artigo 2º, parágrafo primeiro da Convenção de Viena de 1969, define o conceito de tratados. “Tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Essa mesma convenção foi ratificada pelo Brasil em 14 de dezembro de 2009, tornando-se o decreto 7.030/2009, após 40 anos paralisada no Congresso Nacional. Esse documento é conhecido como a “Lei dos tratados” tornando-se documento super importante do direito internacional público, ela codifica e traz para o plano do direito escrito as normas costumeiras do direito dos tratados.
Nosso curso online vai explanar com mais detalhes alguns assuntos fundamentais constantes no direito internacional público. Mas agora, é preciso compreender e diferenciar alguns termos, que embora semelhantes, possuem significados diferentes.
Você já leu nos parágrafos anteriores a definição de tratados, porém, em âmbito mais amplo, essa expressão é comumente utilizada como genérica para todo acordo internacional ou qualquer que seja a denominação específica. Além de poder significar também ajustes entre Estados e/ou organizações internacionais. A própria Convenção de Viena aborda o termo tratado como sinônimo de acordo internacional em vários dispositivos.
Convenção é outro termo que pode provocar alguma confusão. Segundo Mazzuoli, pode ser conceituado como uma expressão solene de vontade das partes, em que não há divergência como é comumente utilizado em tratados-contrato. Um exemplo de convenção é a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e consulares, ou a própria Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, anteriormente mencionada.
O Acordo é um termo utilizado para assuntos mais específicos, como economia, financeiro, comercial ou cultural. Ou seja, é um ato bilateral ou multilateral, que na maioria das vezes tem um menor número de participantes, e que trata de assuntos recíprocos, que também pode ser sobre segurança, fronteiras, tarifas, etc. Podemos citar como exemplo o GATT - General Agreement on Tariffs and trade.
Bem, hoje falamos de assuntos-chave do nosso curso online, agora que você já aprendeu bastante coisa, vamos a nossa dica de ouro para dar aquela otimizada na sua carreira.
Conclusão e dica de ouro para a sua qualificação
Eu afirmei no começo que estudar direito é saber um pouco de tudo. Este nosso breve resumo foi um exemplo disso. Hoje tratamos de assuntos do nosso curso de direito internacional, mencionando inclusive os principais tópicos de estudo dessa matéria.
Aprendemos conceitos iniciais de direito internacional público, a diferença entre sociedade e comunidade internacional, as fontes e os tratados internacionais, mencionando inclusive as diferenças com outros termos, como convenção e acordo. Tudo isso e muito mais está disponível em nossos cursos a distância de direito. E é falando nisso que vamos a nossa dica de hoje.
Foi para você, futuro jurista ou estudante da área, que deve saber tudo que envolva leis, ou que tem grande interesse e curiosidade sobre a área, que criamos esses tópicos de nosso curso online de direito internacional público.
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