Bem, é comum perceber dúvidas de estudantes de direito ou outra pessoa que seja leiga no assunto ao ouvir pela primeira vez o termo direito público e privado. Como assim? O direito se divide em público e privado? Isso mesmo! E essa divisão vai muito além.
Existem matérias dentro do direito que são divididas seguindo as correntes mencionadas. Daí a importância de compreender as diferenças e características de cada uma, pois através dessa análise, descobrimos que as matérias do direito público têm muito em comum. Do mesmo modo acontece com o direito privado. Por isso existem cursos online de especialização para ambos os casos.
Uma das matérias mais importantes referentes ao direito privado é o direito civil, outra super importante do direito público é o direito constitucional. Porém, essa dicotomia está perdendo cada vez mais espaço nas faculdades e cursos a distância, visto que, é cada vez mais frequente a interferência do direito público dentro do privado.
E hoje, vamos compreender um pouco mais sobre o que é direito público, investigando suas características no estudo de um breve resumo de direito constitucional (ramo do direito público interno). Começaremos pelo constitucionalismo, momento conhecido pelo surgimento das Constituições escritas, objetivando a estagnação do poder político e a proteção ao povo de direitos e garantias fundamentais. Lembrando que esse assunto faz parte do nosso curso online Direito público.
Direito constitucional e relação direito público e privado
Diante do cenário de crise política que vivemos atualmente no país, é comum questionarmos a respeito da má gestão dos recursos públicos. Hoje somos um dos países que mais arrecada tributos e o que menos tem retorno. Esse “caos” leva uma parcela da população a querer o denominado Estado mínimo, ou menos interferência do Estado da vida de cada um.
Através desse cenário é possível compreender o que é direito público, ou seja, ele basicamente pode ser considerado como normas que foram criadas para regular as relações entre o povo e o Estado. O direito privado por sua vez, pode ser compreendido como um conjunto de normas que regulam as relações entre particulares, como os contratos no direito civil.
Pois bem, em nosso curso de direito público, vamos tratar com mais detalhes sobre o que é direito público, dentre as diversas matérias que compõem essa linha de estudo do direito e suas principais peculiaridades, mas antes de você se inscrever, vamos continuar falando um pouco mais de direito constitucional.
Agora você já sabe a diferença entre o direito público e privado. Podemos mencionar portanto outros exemplos de matérias do direito público - nosso foco de hoje - como o direito tributário, que regula a relação do fisco com os contribuintes, o direito administrativo, que regula a relação jurídica entre a administração pública e os administrados e contratos administrativos, além do direito previdenciário que trata da seguridade social. Observe que em todos esses institutos, há uma relação particular versus Estado e todas são objeto de estudo de nosso curso online direito público.
É interessante mencionar aqui, que quando eu falo de Estado, estou falando de interesse, ou seja, o Estado representa o interesse do povo, ao contrário do particular, que está em busca apenas do interesse individual. Daí surgem princípios do direito como a supremacia do interesse público, ou indisponibilidade do interesse público. Dois princípios que fazem uma clara distinção entre o público e o privado, sendo que em regra, o público prevalece sobre o privado.
Portanto, vamos compreender hoje, conceitos inerentes ao direito constitucional, dentre eles, o Estado Democrático de Direito, Poder constituinte, a teoria geral da separação dos poderes proposta por Montesquieu em seu livro denominado “O espírito das leis”, publicado em 1748 e uma análise dessa separação dos poderes na nossa atual Constituição Federal, lembrando que em nosso cuso online de constitucional você verá esses assuntos e muitos outros relacionados a essa matéria.
Estado Democrático de direito: Uma análise temporal
Como tópico do nosso curso de direito público, é necessário compreendermos qual o conceito de Estado democrático de Direito. Visto que, este corresponde a estrutura adotada pela nossa Constituição Federal de 1988.
Ao começar a estudar esse termo, é importante saber que o mesmo é tão antigo quanto a palavra Democracia, porém, demorou certo tempo até se instalar definitivamente o modelo que conhecemos hoje. No início, era denominado Estado de Direito, ou como o mestre José Afonso da Silva afirma, “Estado liberal de Direito”, visto que tratava-se de um Estado que atendia as vontades liberais ou seja, "Na origem, como é sabido, o Estado de Direito era um conceito tipicamente liberal, e constituía uma das garantias das constituições liberais burguesas."
Caminhando pela linha do tempo, vamos até o surgimento do Estado social de Direito, resultado de um processo histórico em que o individualismo presente no Estado de Direito associado às injustiças presentes na época, fizeram surgir esse instituto. Porém, o mesmo ainda não se consolidou como modelo de Estado ideal, a expressão social por si só não conseguiu essa façanha. Até porque, José Afonso da Silva afirma que “a palavra social está sujeita a várias interpretações.” Ou seja, diversas ideologias podem propor a sua versão da palavra social, camuflando-a de tal modo que surgissem Estados como a Alemanha nazista.
Já o conceito de Estado democrático tem como fundamento, o princípio democrático, este é responsável por garantir os direitos fundamentais do povo. José Afonso da Silva afirma que "Este se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública".
Após conhecer o conceito de Estado de Direito e Estado democrático, fica fácil compreender a ideia por trás da criação do Estado democrático de Direito. É interessante que não se associe o conceito dos dois e elabore um conceito pronto. Pelo contrário, o Estado democrático de Direito corresponde a um instituto que vai muito além da união dos dois conceitos.
Segundo as ideias da nossa Constituição de 1988, podemos afirmar que o nosso Estado democrático de Direito corresponde a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso II) além do fato de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Percebeu bem a construção histórica desse conceito? Que bom, agora vamos estudar mais sobre esse poder que emana do povo no próximo tópico disponível também no nosso curso online que trata do poder constituinte.
Poder constituinte
Como foi visto no tópico anterior, a nossa Constituição Federal de 1988, afirma que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes. Do mesmo modo, no momento de sua elaboração, o poder do povo representado por Deputados e Senadores foi responsável pela criação da atual Constituição, assim como está descrito nas palavras iniciais do preâmbulo na expressão “Nós representantes do povo brasileiro”.
Pois bem, nesse tópico presente em um de nossos cursos a distância de Direito, você verá detalhes do que se afirma ser o Poder constituinte, e de antemão, podemos afirmar que o mesmo é um poder que cria, modifica ou extingue uma Constituição.
Desse modo, o poder constituinte, por sua vez, é dividido em alguns ramos, ou sub-poderes. São eles; o poder constituinte originário, poder constituinte derivado e poder constituinte difuso. Há autores que mencionam a existência inclusive do poder constituinte supranacional, mas esse será assunto para o nosso curso de direito público.
O poder constituinte originário ou também conhecido como poder inicial, é o responsável por elaborar uma Constituição, rompendo com a ordem jurídica anteriormente presente no Estado, portanto, podemos dizer que ele é responsável pela criação de um novo Estado.
No ensino do Direito Constitucional, também mencionamos a subdivisão do poder constituinte originário, qual seja: em histórico ou revolucionário. O histórico é o legítimo, o primeiro, o que cria pela primeira vez o Estado. Já o poder constituinte revolucionário é o posterior, aquele que surge após o histórico.
Dentre as suas características, podemos afirmar que o poder constituinte originário é inicial, autônomo e ilimitado juridicamente, ou seja, ele não precisa respeitar nenhum ordenamento jurídico anterior, além disso ele é incondicionado, visto que ele não tem que se submeter a qualquer forma de manifestação anteriormente prefixada.
Já o poder constituinte derivado ou de segundo grau é criado pelo poder originário e responsável pelas futuras modificações do texto constitucional. Como foi criado por aquele, este detém características opostas ao do seu criador, ele é condicionado e limitado às regras impostas pelo poder de primeiro grau.
O nosso último poder abordado hoje, será o poder constituinte difuso, esse aqui tem uma característica bem peculiar. No poder constituinte derivado, há uma mudança formal no texto constitucional por meio - por exemplo - das emendas constitucionais. O poder constituinte difuso também modifica a constituição, mas de modo mais informal, visto que a modificação proposta por esse poder é apenas no sentido interpretativo e não na mudança do texto em si, ou seja, o texto permanece lá, mas o sentido daquilo que está escrito é alterado.
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e a sua separação na Constituição de 1988
Outro tópico presente em todos os cursos online com certificado de direito público é a teoria geral da separação dos poderes e é cristalina a importância do seu ensino.
Bem, podemos afirmar que o constitucionalismo moderno trouxe alguns pontos característicos para o firmamento do Estado, podemos mencionar dentre eles a supremacia da Constituição, a proteção à direitos fundamentais e um dos mais importantes: a separação dos poderes.
Isso se refletiu na elaboração da nossa Constituição Federal de 1988, visto que o artigo 2º, trata da separação dos poderes, considerando serem poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
A separação dos poderes é uma técnica antiga, que vem sendo discutida desde a existência dos estados absolutistas, em que o monarca detinha em suas mãos todo o poder, o que a história mostra não ser interessante pelo fato de ser comum uma tendência de abuso desse poder, consistindo a separação dos poderes em verdadeira técnica de garantia dos direitos fundamentais e limitação do poder estatal.
Atualmente, professores de cursos a distância mencionam que não se separa o poder político, pois ele é uno e indivisível, mas sim as funções estatais, ou seja, a legislativa, a executiva e a judiciária.
A nossa Constituição Federal, seguindo uma tendência moderna, mais flexível, determina que os poderes não exerçam apenas suas funções típicas, mas também as denominadas atípicas. Isso significa dizer que o Poder Executivo pode legislar, quando elabora uma medida provisória nos casos de relevância e urgência e o poder judiciário pode realizar a função administrativa/executiva, quando realiza um concurso público para a contratação de servidores (por exemplo).
Outro ponto importante a ser mencionado, é que, como tratado no artigo 2º da Constituição Federal os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
Independência quer dizer sem subordinação, nenhum deles se subordina ao outro, todos estão em mesmo nível, dispostos horizontalmente, mas todos devem obediência ao texto constitucional. Essa independência não é absoluta, existe um limite pelo sistema de freios e contrapesos, ou seja, um momento em que a Constituição permite a interferência de um poder no outro. Um exemplo é o controle de constitucionalidade, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade das leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Harmonia aqui, segundo o professor José Afonso da Silva - fartamente citado em nossos cursos online com certificado de direito - “são normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito.” Ou seja, é sinônimo de cooperação e colaboração.
Conclusão e uma dica fantástica para a sua qualificação
Bem acho que hoje falamos de muitos assuntos tratados em nossos cursos online com certificado de direito público. Como se sabe, o direito público é um ramo do direito que engloba várias matérias, dentre elas o direito constitucional, que é uma das matérias mais importantes do direito público interno.
Nosso objetivo foi falar de forma sintetizada dos assuntos presentes na parte de direito constitucional do nosso curso online. Hoje foi possível aprender sobre as tópicos importantes do direito constitucional e conhecer as principais matérias do direito público interno, dentre elas, constitucional, administrativo e tributário.
Porém o seu seu estudo não para por aqui, continue aprendendo sobre o assunto com um dos portais que mais ensina no Brasil. O portal Educamundo possui o pacote master, no qual você investe R$ 79,90 e tem acesso a todos os cursos disponíveis para a sua especialização durante um ano inteiro. São centenas de cursos a sua dispsição, além de um departamento pedagógico exclusivo aprovado por mais de 120 mil alunos em todo o Brasil.
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Se você tem dúvidas sobre direito público e privado, sobre nossos cursos online, ou algo ensinado aqui sobre direito constitucional, ou quer simplesmente deixar uma opinião, fique a vontade para escrever um comentário. Compartilhe esse artigo com seus amigos e espalhe conhecimento.