Você sabe o que são as férias trabalhistas e quais modificações foram inseridas nos últimos anos?
Apesar de ser um direito conhecido dos trabalhadores, muitos não sabem o que mudou com a reforma trabalhista sancionada em 2017, pelo então Presidente Michel Temer.
Com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas e lhe informar sobre o assunto, criamos este artigo para explicar o que mudou.
Continue lendo e fique bem informado.
Como eram as férias trabalhistas antes da reforma?
Na regra anterior, após um ano de trabalho, o empregado teria cumprido o seu período aquisitivo e, assim, adquirido o direito a um tempo de descanso (também denominado de férias) a ser concedido no ano subsequente, no denominado período concessivo.
Tais férias deveriam ser usufruídas (em regra) em uma única parcela e, excepcionalmente, poderia ser dividida em até dois períodos, os quais não podiam ser menores do que 10 dias.
O que é período aquisitivo?
O período aquisitivo é o período de tempo equivalente aos 12 primeiros meses de trabalho contados a partir da data de admissão do empregado. Após completar esse tempo, o mesmo tem direito a férias de 30 dias a serem concedidas dentro do período concessivo.
E período concessivo?
O período concessivo é um lapso de tempo definido pela lei trabalhista (equivalente a 12 meses) que nasce após o cumprimento do período aquisitivo, para que o empregador conceda as férias ao empregado (trata-se de um período de concessão que vem após o período de aquisição).
Alterações do artigo 134 da CLT e a divisão das férias
Com a publicação da lei 13.467/2017 (também conhecida como reforma trabalhista), houve diversas alterações no artigo 134 da CLT, dispositivo que trata das férias.
Nele, os parágrafos primeiro, segundo e terceiro foram modificados, inserindo e revogando regras anteriores.
Em resumo, essas foram as modificações:
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divisão das Férias: antes, em casos excepcionais, as férias poderiam ser divididas em até dois períodos (sendo que um deles nunca poderia ser inferior a 10 dias). Hoje, a nova regra dá a possibilidade da divisão das férias em até três períodos (sendo que um deles nunca pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais nunca inferior a 5 dias corridos cada um).
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período único para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos: antes, a regra era que a concessão das férias para tais empregados fosse em uma única parcela. Esse dispositivo foi extinto e, atualmente, os empregados nessas faixas etárias também podem dividir seu período de descanso.
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início do gozo das férias: A nova CLT inseriu o parágrafo terceiro neste dispositivo legal. Agora, será vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem os feriados e o repouso semanal remunerado.
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