Quando se começa a estudar o Direito, o objetivo de todo e qualquer estudante é partir para o entendimento direto da norma jurídica e a resolução de casos envolvendo o direito civil, o direito penal, administrativo, dentre outros.
Entretanto, antes de conhecer as normas em si e aplicá-las, é preciso saber como e para que elas foram criadas.
Identificar esses preceitos nos leva a um entendimento mais consolidado e mais certeiro no momento de interpretar cada uma das normas existentes.
Daí surgem os princípios, que existem para que possamos entender a fundamentação por trás da criação da norma jurídica e para utilizarmos como parâmetro para a sua interpretação.
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Dito isto, os princípios estão presentes em todas as disciplinas jurídicas e são estudados logo no início de cada uma delas.
Neste artigo, baseando-se no Curso Online Direito Processual Penal, vamos conhecer os princípios do processo penal, elencados pela doutrina majoritária.
Princípios do processo penal
Muito mais do que estudar as espécies de prisão cautelar ou os sujeitos do processo penal, entender de fato o processo envolve o estudo de princípios, que são necessários para que possamos compreender o real sentido da legislação.
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Dito isto, podemos mencionar os cinco princípios de processo penal mais cobrados em provas e concursos públicos e que são os principais, dentre todos os elencados pela doutrina. Vejamos.
Quais são os princípios do processo penal?
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Princípio da oralidade;
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Princípio da identidade física do juiz;
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Princípio da concentração dos atos processuais;
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Princípio da busca da verdade real;
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Princípio do impulso oficial.
A seguir, vamos entender do que trata cada um deles.
Princípio da oralidade
Muitas vezes, o processo, por ter um conjunto de regras específicas, encontra certa dificuldade para seguir seu curso normal, tornando-se burocrático, repleto de procedimentos que devem ser seguidos à risca.
Dentre esse conjunto de coisas que torna o processo burocrático está a necessidade de realizá-lo todo de forma escrita.
A fim de torná-lo mais ágil e econômico, o legislador aplicou o princípio da oralidade em alguns dispositivos do processo penal, incluindo aqueles presentes na lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais.
Desse modo, alguns procedimentos possuem etapas em que a oralidade é a forma a ser utilizada em substituição à escrita, um exemplo é o artigo 403 do CPP, ao determinar que as alegações finais serão proferidas de forma oral.
Princípio da concentração dos atos processuais
Com o mesmo intuito do princípio anterior, o princípio da concentração dos atos processuais é utilizado para dar mais celeridade ao procedimento penal.
O objetivo aqui é concentrar os atos processuais (como a colheita de provas e o julgamento) em uma única audiência para torná-lo mais ágil.
A doutrina, por exemplo, costuma mencionar o artigo 411 parágrafo segundo do código de processo penal, em que as provas devem ser produzidas em uma só audiência.
Princípio da Identidade física do juiz
A relação entre os sujeitos dentro do processo penal formam um triângulo, no qual está presente, em cada uma das três pontas, o Ministério Público (responsável pelo oferecimento da denúncia), o acusado (quem vai responder pela infração penal) e o juiz (responsável pelo julgamento da causa).
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O princípio da identidade física do juiz está diretamente relacionado ao último sujeito e é resultante das garantias da criação do estado democrático de direito, em que dá a garantia de cada cidadão a um processo justo.
Logo, de acordo com esse princípio, o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que proferirá a sentença. Essa regra está disponível no artigo 399 parágrafo segundo do código de processo penal.
Princípio da busca da verdade real
Seguindo a ordem de princípios anteriormente mencionados, chegamos ao princípio da busca da verdade real.
Segundo este princípio, o juiz deve-se atentar a verificar as provas para encontrar a “verdade real” dos fatos, não se limitando apenas ao que lhe é apresentado dentro das petições, mas ir a fundo, utilizando-se dos meios a ele empregados para buscar mais provas e conseguir julgar de maneira mais certeira cada um dos processos que chegam até ele.
Sendo assim, deve ele atentar-se para além de uma “verdade formal”, mas buscar por todos os meios definidos em lei para aplicar a punição estatal (ius puniendi) com maior eficácia.
Pode-se identificar a aplicação deste princípio em casos como a ordenação antecipada de provas (artigo 156, inciso I), a utilização dos serviços da polícia judiciária, inclusive para a realização de diligências, a verificação de ofício da falsidade de documentos (artigo 147), etc.
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Princípio do impulso oficial
Com o objetivo de evitar o arbítrio do juízo no julgamento da demanda e dar fiel prosseguimento à causa, cabe ao juiz e às partes o respeito ao princípio do impulso oficial.
Desse modo, não se pode abandonar a causa ou paralisar o processo sem nenhum motivo que justifique essa atitude.
O artigo 251 do código de processo penal é a materialização desse dispositivo, uma vez que ele afirma que incumbe ao juiz, manter a regularidade do processo.
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