Segundo o dicionário Michaelis, a palavra responsabilidade pode ser conceituada como a obrigatoriedade de responder pelos próprios atos ou pelos praticados por algum subordinado ou, em uma segunda definição, o dever imposto por lei para reparar os danos causados por outrem.
Ambas as definições se encaixam na administração pública e estão diretamente relacionadas a ela.
Estudando a responsabilidade, encontramos cenários complexos relacionados a responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor público decorrentes do cargo, emprego ou função ocupado por aquele.
Além de todos esses cenários, ainda temos o direito de regresso garantido a própria administração.
Para facilitar a compreensão do tema e ajudá-lo a entender todos esses termos, preparamos nas linhas a seguir um apanhado geral sobre a responsabilidade do servidor público nas três possíveis esferas mencionadas.
Acompanhe.
Entendendo a responsabilidade do servidor público
A ideia de responsabilidade está diretamente associada a reparação do dano causado injustamente. Cuida o Direito de como será feita essa responsabilização.
Mas engana-se quem pensa que tal instituto foi criado recentemente. A ideia de responsabilidade está diretamente associada a história da humanidade e, portanto, sempre existiu.
Ou seja, desde os tempos mais remotos, em que a responsabilidade era um instituto associado à vingança, passando pela lei de Talião (olho por olho e dente por dente), até o momento em que o estado surge como responsável pela aplicação da pena.
Dessa evolução, podemos mencionar a divisão da responsabilidade de acordo com a natureza da falta cometida, seja penal, civil ou administrativa.
1. O que é responsabilidade civil?
Responsabilidade trata da obrigação de responder pelas suas ou pelas ações de outrem. Quando se fala em responsabilidade civil, estamos nos referindo a necessidade de uma pessoa reparar os danos causados a outra decorrente de uma ação ou omissão.
2. Responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor público
A responsabilidade civil está diretamente relacionada a reparação de um dano patrimonial e tem suas regras inicialmente estabelecidas no artigo 186 do código civil brasileiro.
Tal dispositivo determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tal regra estende-se também aos funcionários públicos.
Entretanto, devemos dividir a responsabilidade civil cometida por funcionários do estado em duas possíveis situações.
A primeira, quando o funcionário comete uma infração contra o patrimônio da própria administração e a segunda quando a vítima é um particular.
No primeiro caso é necessário a presença dos elementos dolo ou culpa, ação ou omissão, dano e a relação de causalidade.
Quando o dano é causado contra particulares, cabe seguir a regra presente no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, imputando-se a responsabilidade objetiva, garantindo ao estado o direito de regresso.
Já a responsabilidade penal é aquela em que o servidor público responde quando comete algum crime ou contravenção.
Cometendo o servidor alguma infração, a apuração desta falta será feita pelo Poder Judiciário e não pela administração pública.
A grande diferença entre a responsabilidade civil e penal é que na segunda, a conduta deve ser antijurídica.
Por fim, temos a responsabilidade administrativa que nada mais é do que a infração de normas administrativas.
Havendo essa responsabilidade, caberá a administração pública a apuração dos fatos e consequentemente a instauração de procedimento para analisar o ocorrido.
Vale mencionar que o procedimento administrativo garante ao servidor o direito de defesa para que o mesmo possa se defender da acusação imputada.
Por exemplo, cometendo o servidor alguma infração presente na lei 8112 (estatuto dos servidores civis da União), poderá ele ser responsabilizado com penas que variam de uma advertência até a demissão ou a cassação de sua aposentadoria.
3. Diferença entre responsabilidade civil e penal
Apesar de já termos levantado uma grande diferença entre a responsabilidade civil e penal, é interessante fazer mais alguns apontamentos.
O primeiro é que ambas as responsabilidades podem coexistir, ou seja, o funcionário público pode responder tanto por um dano na esfera civil quanto penal.
A segunda grande diferença está na gravidade do dano, pois enquanto que na responsabilidade civil busca-se a reparação de um dano patrimonial, ou seja, causado contra alguém, uma pessoa ou um grupo de pessoas, a responsabilidade penal diz respeito a um dano contra a ordem pública, ou seja, de um indivíduo contra a sociedade.
4. O que é o Direito de regresso?
Ainda dentro do tema responsabilidade do servidor público, um tópico que não pode ser esquecido é o direito de regresso.
Como já vimos, atuando em nome do estado, pode o servidor cometer alguma infração. É o que acontece, por exemplo, quando há um erro médico ou quando um policial militar mata alguém por acidente.
Nesses casos, cabe ao prejudicado ou a família buscar a responsabilização pelo dano sofrido, incluindo no polo passivo de uma possível ação judicial não aquele que cometeu a infração (servidor) mas o estado, comprovando-se apenas o nexo causal e o dano (responsabilidade objetiva).
A Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes (Art. 37, § 6º).
Mas e o funcionário que errou, responderá por este erro?
Sim, cabe ao estado o direito de regresso contra este servidor, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em resumo, funciona assim: Servidor Público comete um dano contra um particular, este processa o estado e o estado utiliza o seu direito de regresso contra o servidor para responsabilizá-lo pela falta cometida.
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