Você sabia que o trabalho intermitente foi apenas uma das novas regras inseridas pela reforma trabalhista de 2017?
Neste período, muitas alterações foram realizadas nas leis do trabalho, seja modificando, revogando e até incluindo algumas novidades, como a mencionada acima.
Passados quase dois anos desde a sua entrada em vigor, muitos profissionais ou empregadores ainda não sabem ao certo o que mudou.
Buscando auxiliar estes e demais interessados, elaboramos este artigo, em que vamos explicar as principais alterações da reforma trabalhista, em especial essa nova forma de trabalho.
Continue a leitura e entenda cada detalhe.
As alterações da reforma trabalhista e o trabalho intermitente
Antes de avançar para explicar os detalhes do trabalho intermitente, é importante explicar algumas das principais alterações da reforma trabalhista que ganharam mais destaque e que afetam diretamente todos os que trabalham em regime de CLT. Vejamos.
- Novos artigos ao teletrabalho: a possibilidade do trabalhador realizar suas atividades em casa ou em outro local fora do ambiente de trabalho já existia no antigo texto da CLT. Com a reforma introduzida pela lei 13.467/2017, novos artigos foram incorporados no texto legal, formalizando essa modalidade de trabalho.
Aprenda mais sobre o tema: Você sabe o que é teletrabalho? Veja conceito e as suas novas regras
- Divisão das férias trabalhistas: antes da reforma, as férias podiam ser fracionadas apenas em dois períodos e somente em casos bem excepcionais. Com a reforma, agora há a possibilidade do fracionamento deste período em até 3 partes distintas.
Veja mais: Férias trabalhistas: entenda as novas regras após a reforma de 2017
- Equiparação salarial: as modificações tornaram a equiparação mais difícil de ser realizada, seja incluindo, seja modificando regras.
Leia também: Equiparação salarial e reforma trabalhista: conheça as novas regras
- Homologação da rescisão contratual: fim da necessidade da homologação pelo sindicato ou membro do Ministério do Trabalho em contratos de trabalho com mais de um ano.
Veja mais: Rescisão contratual: conheça seus direitos após a reforma trabalhista
- Trabalho intermitente: nova forma de contratar inserida na legislação trabalhista brasileira após a publicação da reforma trabalhista de 2017.
O que é trabalho intermitente?
De acordo com o enunciado do artigo 443, parágrafo 3º da CLT, o trabalho intermitente consiste em uma forma de trabalho em que há a presença da subordinação, mas que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo a alternância de períodos na prestação de serviços e inatividade.
O trabalho intermitente pode ser a forma de contratação independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que devem obediência a uma legislação própria.
Entenda o seguinte: segundo as novas regras do trabalho intermitente, o contratado só será chamado para trabalhar na empresa quando houver demanda.
Para explicar melhor, veja abaixo um exemplo de trabalho intermitente.
Exemplo de trabalho intermitente
João está em busca de uma oportunidade de trabalho e encontra em uma fábrica de ovos de páscoa a possibilidade de ser contratado de forma intermitente.
Uma vez contratado, João terá carteira assinada e será convocado sempre que a empresa necessitar de seus serviços, caso em que o mesmo receberá por hora trabalhada.
Assim, João poderá aceitar outros trabalhos da mesma modalidade, além de trabalhar em várias empresas diferentes, sem perder seus direitos trabalhistas.
Perceba que nesse exemplo de trabalho intermitente, o legislador buscou legalizar o famoso “bico”, modalidade de trabalho amplamente realizada pelos brasileiros.
Artigo 452-A da CLT e o contrato de trabalho intermitente
O artigo 452-A da CLT é aquele que vai estabelecer as regras do contrato de trabalho intermitente no direito brasileiro.
Vejamos o que diz a redação do seu caput.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Perceba que a celebração do contrato de trabalho intermitente ocorre como em uma contratação normal, a única diferença aqui são as cláusulas presentes neste documento, que serão diferentes da do contrato normal.
Logo, o contrato de trabalho intermitente deve possuir as seguintes regras:
-
instrumento (sempre) celebrado por escrito;
-
o valor da hora do trabalho.
Após o contrato ser celebrado, o empregado é contratado como intermitente e fica à disposição da empresa.
Havendo necessidade, o empregador convocará o empregado, com antecedência mínima de três dias, para que ele compareça ao serviço.
O empregado deve responder em até um dia útil, sendo que o seu silêncio corresponde à recusa.
A própria lei determina que essa recusa não descaracteriza a subordinação e, por consequência, o vínculo empregatício.
Caso aceite a proposta de trabalho, mas não compareça ao serviço, o empregado deverá pagar multa de 50% do valor da remuneração que seria paga (a mesma regra vale para o empregador que desista da contratação após fazer o convite).
O tempo em que estiver em inatividade (ou seja, a espera de ser convocado) não será contado como tempo à disposição do empregador. Logo, o empregado não será pago por este tempo que estiver “aguardando o chamado para trabalhar”.
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Viu como o assunto é bem complexo? Muito pode ser aprendido sobre as novas regras trabalhistas presentes no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entretanto, é necessário estudo, dedicação e um excelente material.
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